Regulada nos artigos 731 a 743 do Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná, é o ato de atestar que a assinatura constante em um documento é de determinada pessoa.
O reconhecimento de firma pode ser:
a. POR SEMELHANÇA: é necessário que a pessoa cuja firma será reconhecida tenha sua assinatura arquivada em uma ficha no cartório. O Tabelião então, compara, a assinatura do documento com a assinatura da pessoa, em seu cartão de assinaturas.
b. POR AUTENTICIDADE: a pessoa a ter sua firma reconhecida deverá ser identificada pelo Tabelião (apresentando Carteira de Identidade e CPF) e assinar em sua presença, ou seja, deverá estar presente no cartório. (ex.: transferência de veículos).
ATENÇÃO: é vedado o reconhecimento de firma quando o documento não estiver preenchido, estiver rasgado, rasurado ou for redigido em língua estrangeira e destinado a ter efeitos legais no País, e não estiver acompanhado de tradução oficial.
Documento de Identidade com foto (original), com bom estado de conservação e dentro do prazo de validade, que permita a perfeita identificação do seu portador (não são aceitos documentos de identidade infantis para adultos, nem aqueles expedidos há mais de 10 anos, de modo que não se possa identificar o portador pela foto); e CPF.
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