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Ata Notarial de Usucapião

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USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL

O Código de Processo Civil passou a permitir que a Usucapião fosse feita nos Tabelionatos de Notas e Registros de Imóveis, sem a necessidade de processo judicial, quando não existe controvérsia quanto ao direito. A essa Usucapião deu-se o nome de Usucapião Extrajudicial. Para esse tipo de usucapião não pode existir ação de usucapião em trâmite.

Passa a ter direito a propriedade quem exerce a posse por um determinado lapso de tempo. São vários tipos de usucapião existentes no Código Civil. A pessoa interessada deve procurar um advogado que fará a análise de qual é o tipo de usucapião, pois os requisitos são diferentes.

O processo se iniciará com a lavratura de ata notarial no Tabelionato de Notas. Para a lavratura da ata, são necessários documentos que comprovam a posse e o tempo, entre outros requisitos como o justo título, a boa-fé, o uso para fim de moradia (isso a depender de que usucapião se trata).

A seguir alguns documentos que podem ser apresentados:
  • Escrituras de compra e venda não registradas;
  • Cessões de direitos possessórios;
  • Cessões de direitos hereditários;
  • Contratos particulares;
  • Compromissos de compra e venda;
  • Recibos de compra e venda;
  • Carnês de IPTU pagos ou certidão de tempo de contribuição de IPTU ou foro anual (quando se tratar de imóvel com domínio útil, aforado ou enfitêutico);
  • Declarações de imposto de renda que citam o imóvel;
  • Contas de água, luz ou energia;
  • Planta do imóvel assinada por profissional habilitado e pelas partes, com a anotação de responsabilidade técnica – ART e memorial descritivo.
  • Indicação de testemunhas e confrontantes que possam declarar conhecimento do exercício da posse.
  • O tabelião fará diligências no imóvel e ouvirá os confrontantes sobre o tempo da posse.
  • Depois de lavrada a ata, o processo se desenvolverá perante o Registro de Imóveis.

  • (Para mais informações sobre Usucapião Extrajudicial, consultar os artigos 717 a 719 do Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná e o Provimento 65/2017 do CNJ)

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